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Comunicado do Recursos Humanos.

Terça-feira, 31 de março de 2020

Última Modificação: 01/04/2020 11:59:19 | Visualizada 2041 vezes


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ATENÇÃO!

O setor de Recursos Humanos vem com máximo respeito, comunicar aos servidores Municipais, quanto ao pagamento de seus respectivos salários.

Quanto à data de pagamento, desde o início do mandato a pedido do prefeito municipal, é realizado de forma antecipada até o ultimo dia do mês anterior ao vencimento, o que fora fielmente realizado até a presente data.

Neste mês, em virtude do Governo Federal apresentar atualizações da tabela da previdência (descontos do INSS) que seriam concluídas até a data de hoje, conforme informativo em anexo, o qual traz determinações relacionadas as adequações do “programa SEFIP e tabela auxiliar do INSS 03/2020”.

Destarte, o informativo ter indicado a data de 31/03/2020, os dados foram efetivamente liberados em 30/03/2020, sendo processados e aplicados à folha de pagamento de forma ágil e competente.

Assim, informamos que o salário de todos os servidores municipais será creditado nas respectivas contas em data de 01/04/2020, pensando em evitar problemas futuros quanto ao correto pagamento de vossos salários.

Sendo o que tínhamos para o momento nos colocamos a disposição para sanar eventuais dúvidas.

Setor De Recursos Humanos - RH


INFORME DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL.

A CAIXA informa que as adequações do programa SEFIP e da Tabela Auxiliar do INSS 03/2020, para atendimento ao disposto na Portaria SEPRT n 3659, de 10 de fevereiro de 2020, serão concluídas até o dia 31/03/2020.Os ajustes permitirão a prestação das informações e geração dos cálculos previdenciários progressivos, com a aplicação das novas faixas de incidência à tabela de salários de contribuição e a aplicação das novas alíquotas, atendendo grande parte dos empregadores.

A prestação das informações da competência 03/2020 e seguintes deve ser realizada por meio do SEFIP atualizado e da Tabela Auxiliar do INSS 03/2020, para que as informações sejam corretamente prestadas, evitando-se a necessidade de retificações futuras.

Os empregadores que possuem trabalhadores que prestam serviço a mais de um tomador no movimento nos códigos 150 ou 155, deverão declarar esses trabalhadores na forma abaixo:  

·         preencher o campo Ocorrência com a indicação do código 05 na tela de cadastro para possibilitar a abertura do campo Contribuição Descontada do Segurado;

·         preencher o campo Contribuição Descontada do Segurado com o valor da contribuição devida pelo trabalhador, relativa ao respectivo tomador, calculada de forma progressiva e respeitando-se a tabela de salários de contribuição para a Previdência Social;

Destacamos abaixo as principais orientações quanto ao disposto na MP n 927, de 22 de março de 2020, que versa sobre a suspensão da exigibilidade de recolhimento de FGTS das competências março, abril e maio de 2020, regulamentada pela Circular CAIXA n 893, de 24 de março de 2020:

·         A Medida Provisória 927/2020 concedeu ao empregador a possibilidade de suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

·         Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade 1, até o dia 07 de cada mês.

·         O empregador que perder o prazo para declaração das competências terá o prazo limite de 20/06/2020 para encaminhar as informações via SEFIP.

·         Os Certificados de Regularidade do FGTS – CRF vigentes em 22/03/2020 ficam prorrogados automaticamente por 90 dias.

·         A suspensão do recolhimento de que trata a MP 927/20 não impede a emissão do CRF.

·         Os empregadores com contrato de parcelamento em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, não terão impedimento ao CRF no caso de inadimplemento destas parcelas.

·         O recolhimento das competências suspensas será dividido em 6 parcelas. A primeira parcela vence em 07 de julho de 2020 e a CAIXA divulgará oportunamente as orientações quanto ao parcelamento.

·         Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão.

·         Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.

·         Caso algum desses valores não seja pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei n 8.036/90.

Caixa Econômica Federal

Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil

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