Adota mecanismo de ajuste fiscal, nos termos do artigo 167-A, da Constituição Federal.
O Prefeito do Município de ltambé, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidos por Lei e,
CONSIDERANDO o caput do art. 167-A da Constituição Federal diz que, quando a relação entre receitas e despesas correntes apuradas no período de 12 (doze) meses, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, superar 95% (noventa e cinco por cento), poderão adotar medidas de ajuste fiscal previstas nos incisos I a X;
CONSIDERANDO a recomendação contida na Instrução nº 630/23-CGM do Tribunal de Contas do Paraná, emitida no processo 150106/23 de requerimento externo.
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